A presente solicitação fundamentase no exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, bem como nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e promoção da dignidade da pessoa humana (artigos 1º, III, e 37 da Constituição Federal).
O programa “Descongela” foi instituído pela Lei Complementar nº 226/2026, sancionada em 12 de janeiro de 2026, que revogou o dispositivo vedatório da Lei Complementar nº 173/2020 — a qual, no contexto do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, havia suspendido a contagem do tempo de serviço para fins de aquisição de vantagens funcionais e progressões por tempo de serviço entre os dias 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Com a nova lei, o período suspenso volta a ser computado para fins de quinquênios e sexta-parte, e autoriza os entes federativos (inclusive estados e municípios) a regulamentar, por lei própria, o pagamento retroativo correspondente aos valores não pagos durante o período de congelamento.
Ressalta-se que a recomposição do tempo de serviço constitui reparação de direito funcional e está alinhada aos princípios constitucionais que asseguram a valorização do servidor público e a segurança jurídica de sua carreira, sendo essencial que a Administração informe, de forma transparente, o andamento da implementação local dessa política pública.